São atendidas exclusivamente empresas do ramo de prestação de serviços optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional. Empresas industriais e comerciais (compra e venda de mercadorias) não são atendidas, assim como as que apurem os impostos pelo regime tributário Lucro Real.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.
Em linhas gerais, geralmente, os tributos pagos são menores que no lucro presumido.
O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
São diversas as atividades, entre elas podemos citar:
• creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres;
• agência terceirizada de correios;
• agência de viagem e turismo;
• centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
• agência lotérica;
• serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
• transporte municipal de passageiros;
• escritórios de serviços contábeis;
• construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
• serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
• cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
• academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
• academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
• elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
• licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
• planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
• empresas montadoras de estandes para feiras;
• produção cultural e artística;
• produção cinematográfica e de artes cênicas;
• laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
• serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
• serviços de prótese em geral.
• entre outras.
A partir de 2015:
- Fisioterapia
- Corretagem de seguros
- Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis
- Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
- Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de mão-de-obra
- Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
- Serviços Advocatícios
- entre outras.
Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL).
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A partir de 2014
Mantidas as demais vedações, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total passou para R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido (Lei 12.814/2013).
As empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais entre outras, não poderão optar pelo lucro presumido.